Boleto de Contribuição
CATEGORIA BORRACHA – SINTIBOR
Abrangência: Minas Gerais
2024/2025
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL-NEGOCIAL DOS TRABALHADORES: Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial/negocial, referida pelo art. 513, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas, no pagamento dos trabalhadores, no valor correspondente a 2% (dois por cento) dos salários nominais do mês de julho de 2024 e 2% (dois por cento) dos salários nominais de mês de agosto de 2024, com o limite máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cada parcela.
2025/2026
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL-NEGOCIAL DOS TRABALHADORES: Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial/negocial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, devidamente aprovada pela assembleia geral da categoria, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas, no pagamento dos trabalhadores, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, no valor de 50,00 (cinquenta reais) cada, nos salários nominais nos meses de janeiro e fevereiro de 2026.
- 4º – Para os empregados admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto da contribuição assistencial/negocial, previsto nessa cláusula, deverá ser realizado no mês seguinte ao da admissão, exceto se o empregado apresentar oposição dentro do prazo previsto no §2º.
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